sexta-feira, 8 de abril de 2011

Debatendo o Código Florestal com o Ribamar

O Tony Rosa provocou, então vamos ai debate!


Caro Ribamar,


A midia e parte interessada da sociedade so derpertou pra discussão sobre a reforma do Código Florestal Brasileira, agora! Mas ele esta sendo aprimorado a algum tempo. Discordo da opinião que ele seja favorável aos fazendeiros e madeireiros. Seu avanço para a amazonia no que diz respeito a produção pecuaria e industrial é relativamente pequeno. Mantem certos mitos do ambientalismo apregoado na amazonia permanecem intocáveis. Mas... fazer o que? TONY ROSA 7 de abril de 2011 13:50 ----------------



resposta do Ribamar: Alguns pontos chaves para o debate: i) Entre as mudanças, sugere que as propriedades rurais de até quatro módulos fiscais em todo o país fiquem desobrigadas de manter área de reserva legal (aquele tanto de terra que é mantida com sua cobertura original para conservação). Mesmo que a lei proíba essa manobra, a confusão fundiária que reina no interior do país a garantiria. Na Amazônia, quatro módulos equivalem a 400 hectares; ii)De acordo com o projeto, a área de reserva legal na Amazônia será de 80% para propriedades em áreas de floresta, 35% em áreas de savana e 20% em formações campestres. No restante do país, o valor será único: 20%. Com isso, o Cerrado perderia 15%, dando lugar a lavouras de cana, a soja, (olha Tony, essa semana os chineses já réberaram por lá) o algodão e, é claro, a produção de carvão vegetal - aqui na região a gente já sabe do resultado; iii) As Áreas de Proteção Permanente (APPs), como margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, topo de morros, dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas, também levaram pancada na proposta que você defende Tony. Um exemplo é a faixa mínima de mata ciliar, que passa a ser de 15 metros, podendo chegar a 7,5 m, uma vez que os Estados poderiam diminuir até 50% disso. Vale lembrar que garantir a qualidade da vegetação ao longo de rios e córregos é a diferença entre um futuro com ou sem água; iv) O pior dos absurdos será a anistia a quem cometeu infrações ambientais antes de 22 de julho de 2008. Ou seja, regularizando-se sob as novas regras (mais leves que as atuais), estaria perdoado. É a política de fato consumado: é proibido, mas faço mesmo assim porque no futuro a lei vai mudar ou eu serei perdoado, isso a Kátia Abreu (DEM) dar pulos de alegria e idolatra o Aldo Rebelo (PCdoB) pela sua atuação cristã em perdoar; Vamos ao debate!! Eis o motivo pelo qual gosto de dialogar com vc... C não foge ao debate, vamos a ele então!




1) A desobrigação da reserva legal para pequenos produtores rurais em até 4 modulos fiscais na minha singela opinião não representa um contra-senso considerando que não apenas os fazendeiros vão ser os únicos beneficiários desta medida, mas também os assentados que padecem com a indefinição por parte do INCRA e dos órgãos ambientais da demarcação da reserva legal. Aquela velha discussão a cerca da responsabilidade da preservação de parte da área do lote ou da reserva coletiva, passa a ter agora como ponto focal, a reserva coletiva tendo com responsável pela manutenção da mesma, o órgão da reforma agrária, e não mais o assentado goela abaixo. Na maioria dos países ambientalmente adequados essa exigência não existe e nem por isso houve retrocessos. Muito pelo contrario, países como o Canadá mantém suas reservas naturais intactas .

Nosso paradigma é, mais além de não permitir novos desmatamentos na Amazônia, mas também, recuperar o passivo ambiental existente, reincorporando áreas já degradadas ao processo ou sistema de produção. È inconcebível que 80% de reserva inviabilize o desenvolvimentos das pequenas atividades agro silvo pastoris, os reflorestamentos e as florestas energéticas necessárias ao desenvolvimento industrial de nossa região. A justa medida é quem tem pouco que use o pouco que tem, quem tem muito tem que arcar com as responsabilidades; 2) Nossa região, por incrível que pareça esta localizado no bioma de Floresta Tropical Ombrofila, isso a grosso modo. Segundo o Zoneamento Ecológico Econômico apenas em nossa região encontramos áreas com características do Cerrado, savana, e outras. Nossos solos possuem “n” características. nada mais justo que tais localidades tenham, de forma compatível a limitação das reservas de acordo com o bioma em que está inserida; 3) Precisamos sim plantar florestas energéticas, se não é inevitável o avanço do desmatamento sobre as florestas nativas ampliando o arco. A produção de carvão vegetal a partir de florestas plantadas em áreas degradadas é a saída para o desenvolvimento sustentável de nossa região. O que se precisa é uma fiscalização atuante, ativa e pro-ativa, sem permissividade como geralmente acontece e vem acontecendo ao longo da historia; 4) Concordo em parte com o que vc coloca sobre as APPs e outros, mas não creio que sua redução não implicaria necessariamente no seu fim, mas na possibilidade de garantir a sua preservação. O que falta na minha opinião é a sua incorporação a reserva legal (somatória entre o que o produtor tem de reserva e de apps); neste caso poderia-se ate manter o que o Código antigo estabelece sem problema; 5) Quanto a anistia, penso que cada caso é um caso. Não defendo criminosos degradadores de fato. No entanto, as necessidades e programas de governo obedecem conjunturas, que assim como a legislação ambiental, são muito dinâmicas. Como é possível por exemplo, incentivarmos na década de 60 a 80 incorporação da Amazônia naquela época o que se tinha de reserva legal instituída? 6) Redefinir um Marco Zero seria uma perspectiva razoável para se iniciar um processo de controle ambiental mais efetivo, corrigindo as inconsistências e incoerência e até mesmo as arbitrariedades praticadas em nome do Ecologismo insensato. Mas como falei anteriormente cada caso é um caso.

4 comentários:

  1. É para isso que deve servir os blogs, para o bom debate. Pontos de vistas distintos sendo debatidos.

    Parabéns Tony e Ribamar

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  2. Prezados Tony e Ribamar,


    Vale lembrar que o primeiro Código Florestal (1934) tem como prioridade reservar madeira para energia e transfere a responsabilidade do Estado em manter o controle sobre suas riquezas naturais para o privado, criando as reservas. Entendamos que a criação desta primeira versão do código foi feita por ato isolado do Executivo.

    A imprensa acorda agora para o debate principalmente porque desde 1965, quando novamente o executivo reformulou o código aumentando as reservas dentro das áreas privadas, não se viveu tanta dependência da balança comercial brasileira sobre a produção agrícola e pecuária, leia-se commodities.

    É preciso lembrar que na Amazônia 4 módulos fiscais não são 400ha, basta ver a tabela do ITERPA, por exemplo, para saber que módulos fiscais variam muito só dentro do estado do Pará, existindo de 25ha, 70ha, 75ha e por aí vai a coisa.

    Acho que os percentuais de Reserva Legal, principalmente quando essas áreas possuem ônus de manutenção, devem ser imediatamente repensados. Primeiro, porque o custo da sua manutenção é do produtor e segundo, porque os ganhos ambientais advindos da sua manutenção não são remunerados. Podemos resumir assim: a manutenção das reservas legais é um sonho, enquanto que a fome é palpável. Quem puder que faça uma conta rápida e prove que 20% de uma terra possa ser suficiente para pagar as contas do restante do imóvel. Gere aí um sistema produtivo qualquer que possa ser economicamente viável para pagar essa conta. Em alusão posso dizer, usando um termo popular, que reserva legal nos olhos dos outros é refresco.

    Creio que quanto às APPs a coisa fique ainda mais complicada porque elas foram separadas da Reserva Legal, especialmente quando falamos das áreas com água. Ora, aonde já se viu bicho que viva em reserva legal sem água? Devem-se incorporar todas as APPs na Reserva Legal dos imóveis. Por outro lado, que interferem direta e indiretamente na produção rural brasileira temos, Ministérios do Meio Ambiente, Pecuária, Agricultura, temos Código Florestal, Código das Águas, Código de Minas, SNUC e uma miríade de outras leis, normas, resoluções, etc., tanta coisa que às vezes parece mais fácil simplesmente parar tudo.

    Lembremos que inicialmente é dever do Estado cuidar do que é seu como soberania. Paremos aqui de fingir que esta Constituição brasileira é norteadora, porque não é. Se querem manter reserva legal nos imóveis que paguem pela floresta em pé. O que queria é que tanto Ribamar quanto Tony me explicassem como se vai averbar Reserva Legal em posses? Só se pode proceder averbação em matrícula e posse não tem inscrição. Quando se fala em manutenção, vejamos pelo exemplo do Ribamar, que dói na goela do pequeno, mas também sabemos que dói na goela de todo mundo. Seria fácil se eu tivesse reserva legal pra manter e assegurar a conservação se isso fosse feito pela União, mas a coisa não é bem assim pra ninguém, pequeno ou grande. Reserva coletiva não funciona sem responsabilização no Brasil, se assim fosse bastaria o SNUC e as unidades já identificadas para serem reservas do Brasil inteiro.

    Uma curiosisade é que no Canadá não existe reserva intacta. Quem informou isso? Vejam e acessem o departamento florestal do Canadá, por sinal, ligado ao Ministro da Agricultura, como manda todo país sério, e observem as concessões e as formas para usar floresta, inclusive com corte feito por helicópteros ou tirolesa e na modalidade de corte raso. Visitem sites como National Geographic e Discovery Channel ou no Google mesmo e digite “lenhadores do Alasca” para ter uma idéia. Depois digite “lenhadores do Canadá” ou “exploração florestal no Canadá”.

    Assim, enquanto vimos hoje o cenário ainda marcado pelas trincheiras dos xiitas de ambos os lados, a vida e sua dinâmica cobra seu preço e precisamos decidir o que queremos pagar.

    Um abraço a ambos e espero estar contribuindo para o debate.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Envio o seguinte comentário do Aldo no seu relatório:"examinando-se o Código de 1965, percebe-se que os problemas não devem ser buscados nos seus princípios, mas sim nas absurdas alterações que sofreu em anos recentes, que o tornaram uma caricatura de si próprio, um arremedo de seu espírito original. Bem ou mal, o Código Florestal votado em 1965, em pleno governo militar, foi submetido ao crivo de juristas de espírito público e à aprovação do Congresso Nacional. É paradoxal que em plena democracia ele tenha sido completamente alterado por decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e até por uma medida provisória que virou lei sem nunca ter sido votada. É verdade ainda que o próprio Estado foi o primeiro a negar a aplicação da lei, a desrespeitá-la, fomentando o seu descumprimento".

    Agora acessem este link para pegarem, lerem e refletirem sobre o que os "representantes" da Ciência on Brasil dizem a respeito

    http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-547.pdf

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